Indicação nº 365 de 2024
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Indicação
Ano
2024
Número
365
Data de Apresentação
11/12/2024
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Normal
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
INDICA À SRA. PREFEITA MUNICIPAL DE MAHUAÇU QUE EFETUE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE ATENDIMENTO PSICOLÓGICO CLÍNICO(AMBULATORIAL)-PMAP, VINCULADO ÀS ATIVIDADES E FUNÇÕES AFETAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, NO MUNICÍPIO DE MANHUAÇU, ESTADO DE MINAS GERAIS.
Indexação
JUSTIFICATIVA:
Vereador Allan José Quintão (Allan do Alaor), no uso de suas prerrogativas como parlamentar com assento na Casa Legislativa Municipal, nos termos regimentais, vem à presença de V.Exa. apresentar a presente INDICAÇÃO.
Trata-se de reivindicação da Associação La Vigna Ítalo-Brasileira, entidade associativa, inscrita no CNPJ No. 41.416.999/0001-31, com sede nesta cidade, na rua Silvério Afonso 48 – Bairro Colina, reconhecida como de utilidade pública municipal conforme Lei No. 4.248, de 27 de junho de 2022, que por meio de ofício nº 07/2024, endereçado a esta casa legislativa, fruto de audiência pública realizada aos 4 de julho de 2024, propõe a implantação, sob a coordenação da Secretaria Municipal da Saúde e auxiliadas por secretarias afins, de uma política municipal denominada PROGRAMA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO PSICOLÓGICO CLÍNICO (AMBULATORIAL) - PMAP.
Na documentação que referida associação faz anexar, - que também acompanha a presente Indicação -, estão bem estampadas as necessidades de implementação deste serviço público no município, como forma de minorar os problemas de saúde pública, no campo psicológico e suas incontáveis consequências.
O cuidado com a saúde mental um bem-estar no qual o indivíduo desenvolve suas habilidades pessoais, consegue lidar com os estresses da vida, trabalha de forma produtiva e encontra-se apto a dar sua contribuição para sua comunidade e, em relação às crianças e adolescentes, a saúde mental implica pensar os aspectos do desenvolvimento, tais como ter um conceito positivo sobre si, ter habilidades tanto para lidar com seus pensamentos e emoções, quanto para construir relações sociais, tendo uma atitude de se abrir para aprender e adquirir educação.
O programa proposto tem como objetivo:
I. promover a saúde mental da população;
II. garantir o atendimento junto aos Centros de Atenção Psicossocial (CAPS) e junto às Unidades Básicas de Saúde(UBS).
III. promover a intersetorialidade entre os serviços educacionais, de saúde e de assistência social para a garantia da atenção psicossocial;
IV. informar e sensibilizar a sociedade sobre a importância e cuidados psicossociais.
V. promover atendimento, ações e palestras voltadas à eliminação da violência doméstica e familiar contra a mulher.
Os atendimentos serão prestados em conjunto envolvendo a pessoa idosa, adulta, jovem, criança e/ou adolescente, a família, a comunidade, a escola, a rede social e os serviços de saúde por equipe multidisciplinar pertencente aos quadros das Secretarias afins.
Desse modo, é comum encontrarmos pessoas idosas, adultas, jovens, crianças e adolescentes, ou seja, em qualquer fase da vida em sociedade, enfrentando sentimentos de solidão, de incertezas, e outros traumas o que aflorou ainda mais os problemas na saúde mental.
Portanto, a implantação desta política pública tende a favorecer o olhar sistêmico às pessoas, em todas as suas faixas etárias, condições socioeconômicas, como ações na área da saúde, que nos termos estampados na constituição Federal, revela-se o cuidado em dever do Estado e direito da população, e assim, estaremos, no âmbito do município, cumprindo com nosso dever constitucional e estimulando o entendimento da real importância da saúde mental, integrado com os serviços de saúde por equipe multidisciplinar.
Como a Constituição Federal, repetido na Constituição Estadual e Lei Orgânica Municipal, proíbe que, por meio de Projeto de Lei de iniciativa de Vereador, possa impor atribuições a órgãos/secretaria do Poder Executivo, onde se assim se der, poderá haver a arguição de inconstitucionalidade de referido projeto de lei, esta casa legislativa se vê impossibilitada de apresentar projeto de lei com o tema referido, razão pelas quais, encaminhamos a proposta desse seguimento da sociedade, à V.Exa., no sentido de que, dentro de suas atribuições possa não medir esforços de implantar no sistema de saúde local, o proposto pela associação referida.
CF/88
O art. 61, §1º, da Constituição Federal e seus reflexos em legislações correlatas atribuem iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para matérias que:
- Criem ou extingam órgãos da administração pública;
- Estruturem ou organizem a administração pública;
- Gerem aumento de despesas.
Também pela Lei Complementar Nº 101/2000(Lei de Responsabilidade Fiscal) esta exige que a criação de despesas esteja acompanhada da estimativa de impacto orçamentário-financeiro e da comprovação de compatibilidade com o orçamento municipal (art. 16), tarefa esta que caberá ao Poder Executivo, não dispondo o Poder Legislativo de modo a assim proceder.
Vereador Allan José Quintão (Allan do Alaor), no uso de suas prerrogativas como parlamentar com assento na Casa Legislativa Municipal, nos termos regimentais, vem à presença de V.Exa. apresentar a presente INDICAÇÃO.
Trata-se de reivindicação da Associação La Vigna Ítalo-Brasileira, entidade associativa, inscrita no CNPJ No. 41.416.999/0001-31, com sede nesta cidade, na rua Silvério Afonso 48 – Bairro Colina, reconhecida como de utilidade pública municipal conforme Lei No. 4.248, de 27 de junho de 2022, que por meio de ofício nº 07/2024, endereçado a esta casa legislativa, fruto de audiência pública realizada aos 4 de julho de 2024, propõe a implantação, sob a coordenação da Secretaria Municipal da Saúde e auxiliadas por secretarias afins, de uma política municipal denominada PROGRAMA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO PSICOLÓGICO CLÍNICO (AMBULATORIAL) - PMAP.
Na documentação que referida associação faz anexar, - que também acompanha a presente Indicação -, estão bem estampadas as necessidades de implementação deste serviço público no município, como forma de minorar os problemas de saúde pública, no campo psicológico e suas incontáveis consequências.
O cuidado com a saúde mental um bem-estar no qual o indivíduo desenvolve suas habilidades pessoais, consegue lidar com os estresses da vida, trabalha de forma produtiva e encontra-se apto a dar sua contribuição para sua comunidade e, em relação às crianças e adolescentes, a saúde mental implica pensar os aspectos do desenvolvimento, tais como ter um conceito positivo sobre si, ter habilidades tanto para lidar com seus pensamentos e emoções, quanto para construir relações sociais, tendo uma atitude de se abrir para aprender e adquirir educação.
O programa proposto tem como objetivo:
I. promover a saúde mental da população;
II. garantir o atendimento junto aos Centros de Atenção Psicossocial (CAPS) e junto às Unidades Básicas de Saúde(UBS).
III. promover a intersetorialidade entre os serviços educacionais, de saúde e de assistência social para a garantia da atenção psicossocial;
IV. informar e sensibilizar a sociedade sobre a importância e cuidados psicossociais.
V. promover atendimento, ações e palestras voltadas à eliminação da violência doméstica e familiar contra a mulher.
Os atendimentos serão prestados em conjunto envolvendo a pessoa idosa, adulta, jovem, criança e/ou adolescente, a família, a comunidade, a escola, a rede social e os serviços de saúde por equipe multidisciplinar pertencente aos quadros das Secretarias afins.
Desse modo, é comum encontrarmos pessoas idosas, adultas, jovens, crianças e adolescentes, ou seja, em qualquer fase da vida em sociedade, enfrentando sentimentos de solidão, de incertezas, e outros traumas o que aflorou ainda mais os problemas na saúde mental.
Portanto, a implantação desta política pública tende a favorecer o olhar sistêmico às pessoas, em todas as suas faixas etárias, condições socioeconômicas, como ações na área da saúde, que nos termos estampados na constituição Federal, revela-se o cuidado em dever do Estado e direito da população, e assim, estaremos, no âmbito do município, cumprindo com nosso dever constitucional e estimulando o entendimento da real importância da saúde mental, integrado com os serviços de saúde por equipe multidisciplinar.
Como a Constituição Federal, repetido na Constituição Estadual e Lei Orgânica Municipal, proíbe que, por meio de Projeto de Lei de iniciativa de Vereador, possa impor atribuições a órgãos/secretaria do Poder Executivo, onde se assim se der, poderá haver a arguição de inconstitucionalidade de referido projeto de lei, esta casa legislativa se vê impossibilitada de apresentar projeto de lei com o tema referido, razão pelas quais, encaminhamos a proposta desse seguimento da sociedade, à V.Exa., no sentido de que, dentro de suas atribuições possa não medir esforços de implantar no sistema de saúde local, o proposto pela associação referida.
CF/88
O art. 61, §1º, da Constituição Federal e seus reflexos em legislações correlatas atribuem iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para matérias que:
- Criem ou extingam órgãos da administração pública;
- Estruturem ou organizem a administração pública;
- Gerem aumento de despesas.
Também pela Lei Complementar Nº 101/2000(Lei de Responsabilidade Fiscal) esta exige que a criação de despesas esteja acompanhada da estimativa de impacto orçamentário-financeiro e da comprovação de compatibilidade com o orçamento municipal (art. 16), tarefa esta que caberá ao Poder Executivo, não dispondo o Poder Legislativo de modo a assim proceder.
Observação