Indicação nº 365 de 2024

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Indicação

Ano

2024

Número

365

Data de Apresentação

11/12/2024

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

Escrita

Texto Original

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Normal

    Em Tramitação?

    Não

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    INDICA À SRA. PREFEITA MUNICIPAL DE MAHUAÇU QUE EFETUE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE ATENDIMENTO PSICOLÓGICO CLÍNICO(AMBULATORIAL)-PMAP, VINCULADO ÀS ATIVIDADES E FUNÇÕES AFETAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, NO MUNICÍPIO DE MANHUAÇU, ESTADO DE MINAS GERAIS.

    Indexação

    JUSTIFICATIVA:

    Vereador Allan José Quintão (Allan do Alaor), no uso de suas prerrogativas como parlamentar com assento na Casa Legislativa Municipal, nos termos regimentais, vem à presença de V.Exa. apresentar a presente INDICAÇÃO.
    Trata-se de reivindicação da Associação La Vigna Ítalo-Brasileira, entidade associativa, inscrita no CNPJ No. 41.416.999/0001-31, com sede nesta cidade, na rua Silvério Afonso 48 – Bairro Colina, reconhecida como de utilidade pública municipal conforme Lei No. 4.248, de 27 de junho de 2022, que por meio de ofício nº 07/2024, endereçado a esta casa legislativa, fruto de audiência pública realizada aos 4 de julho de 2024, propõe a implantação, sob a coordenação da Secretaria Municipal da Saúde e auxiliadas por secretarias afins, de uma política municipal denominada PROGRAMA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO PSICOLÓGICO CLÍNICO (AMBULATORIAL) - PMAP.
    Na documentação que referida associação faz anexar, - que também acompanha a presente Indicação -, estão bem estampadas as necessidades de implementação deste serviço público no município, como forma de minorar os problemas de saúde pública, no campo psicológico e suas incontáveis consequências.
    O cuidado com a saúde mental um bem-estar no qual o indivíduo desenvolve suas habilidades pessoais, consegue lidar com os estresses da vida, trabalha de forma produtiva e encontra-se apto a dar sua contribuição para sua comunidade e, em relação às crianças e adolescentes, a saúde mental implica pensar os aspectos do desenvolvimento, tais como ter um conceito positivo sobre si, ter habilidades tanto para lidar com seus pensamentos e emoções, quanto para construir relações sociais, tendo uma atitude de se abrir para aprender e adquirir educação.
    O programa proposto tem como objetivo:

    I. promover a saúde mental da população;

    II. garantir o atendimento junto aos Centros de Atenção Psicossocial (CAPS) e junto às Unidades Básicas de Saúde(UBS).

    III. promover a intersetorialidade entre os serviços educacionais, de saúde e de assistência social para a garantia da atenção psicossocial;

    IV. informar e sensibilizar a sociedade sobre a importância e cuidados psicossociais.

    V. promover atendimento, ações e palestras voltadas à eliminação da violência doméstica e familiar contra a mulher.
    Os atendimentos serão prestados em conjunto envolvendo a pessoa idosa, adulta, jovem, criança e/ou adolescente, a família, a comunidade, a escola, a rede social e os serviços de saúde por equipe multidisciplinar pertencente aos quadros das Secretarias afins.
    Desse modo, é comum encontrarmos pessoas idosas, adultas, jovens, crianças e adolescentes, ou seja, em qualquer fase da vida em sociedade, enfrentando sentimentos de solidão, de incertezas, e outros traumas o que aflorou ainda mais os problemas na saúde mental.
    Portanto, a implantação desta política pública tende a favorecer o olhar sistêmico às pessoas, em todas as suas faixas etárias, condições socioeconômicas, como ações na área da saúde, que nos termos estampados na constituição Federal, revela-se o cuidado em dever do Estado e direito da população, e assim, estaremos, no âmbito do município, cumprindo com nosso dever constitucional e estimulando o entendimento da real importância da saúde mental, integrado com os serviços de saúde por equipe multidisciplinar.
    Como a Constituição Federal, repetido na Constituição Estadual e Lei Orgânica Municipal, proíbe que, por meio de Projeto de Lei de iniciativa de Vereador, possa impor atribuições a órgãos/secretaria do Poder Executivo, onde se assim se der, poderá haver a arguição de inconstitucionalidade de referido projeto de lei, esta casa legislativa se vê impossibilitada de apresentar projeto de lei com o tema referido, razão pelas quais, encaminhamos a proposta desse seguimento da sociedade, à V.Exa., no sentido de que, dentro de suas atribuições possa não medir esforços de implantar no sistema de saúde local, o proposto pela associação referida.

    CF/88
    O art. 61, §1º, da Constituição Federal e seus reflexos em legislações correlatas atribuem iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para matérias que:
    - Criem ou extingam órgãos da administração pública;
    - Estruturem ou organizem a administração pública;
    - Gerem aumento de despesas.

    Também pela Lei Complementar Nº 101/2000(Lei de Responsabilidade Fiscal) esta exige que a criação de despesas esteja acompanhada da estimativa de impacto orçamentário-financeiro e da comprovação de compatibilidade com o orçamento municipal (art. 16), tarefa esta que caberá ao Poder Executivo, não dispondo o Poder Legislativo de modo a assim proceder.

    Observação

    Data Votação: 19 de Dezembro de 2024