Emenda a Projeto de Lei nº 6 de 2022
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Emenda a Projeto de Lei
Ano
2022
Número
6
Data de Apresentação
03/05/2022
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Matéria Anexada
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Normal
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
EMENDA AO PROJETO DE LEI Nº 47/2022
EMENDA MODIFICATIVA:
Dá nova redação ao §2º, do art. 5º, que passa a ser a que segue:
§ 2° As entidades não-governamentais devem estar em regular funcionamento para registrarem seus candidatos e deverão apresentar documentação atual comprobatória nesse sentido, especialmente cópia do estatuto da entidade registrada em cartório, cópia da ata de eleição da atual diretoria e outros que se façam necessários em seu campo de atuação.
EMENDA MODIFICATIVA:
Dá nova redação ao §2º, do art. 5º, que passa a ser a que segue:
§ 2° As entidades não-governamentais devem estar em regular funcionamento para registrarem seus candidatos e deverão apresentar documentação atual comprobatória nesse sentido, especialmente cópia do estatuto da entidade registrada em cartório, cópia da ata de eleição da atual diretoria e outros que se façam necessários em seu campo de atuação.
Indexação
Observação