Indicação nº 715 de 2021
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Indicação
Ano
2021
Número
715
Data de Apresentação
14/10/2021
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Normal
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
INDICA A INSTALAÇÃO DE BRINQUEDOS ADAPTADOS PARA CRIANÇAS COM DEFICIÊNCIA NA PRAÇA DR. CÉSAR LEITE.
Indexação
Observação
Justificativa: estudos apontam que o ato de brincar traz diversos benefícios para as crianças, dentre eles permite o autoconhecimento, estimula as competências, gera resiliência, melhora a atenção e concentração, melhora a expressividade, incita à criatividade, desenvolve laços afetivos, aprende a viver em sociedade, melhora a saúde e muitos outros benefícios.
Por isso dar o direito de brincar é fundamental no desenvolvimento de uma criança. O ato de brincar é um direito garantido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente em seu art. 16, que estabelece que a criança tem o direito a brincar, praticar esportes e divertir-se. Para que isso se torne eficaz é fundamental um ambiente adequado, onde se tenha segurança, proteção e acessibilidade.
Ainda, o lazer em si é direito social elencado no art. 6o da Constituição Federal, sendo certo que, no tocante às crianças com deficiência, torna-se ainda mais importante a atenção quanto à garantia tanto desse direito quanto o de brincar e desenvolver-se, uma vez que precisam de maior cuidado quanto à adaptação de um ambiente em que possam usufruir deste espaço da mesma forma que outra criança sem deficiência o faz. Garante-se, assim, também a igualdade.
Em relação à igualdade, a Constituição Federal, em seu art. 5o, caput, trata da isonomia, e determina que perante a Lei somos todos iguais. Dar o direito de uma criança com deficiência de brincar em um ambiente onde outras crianças sem deficiência também brincam é tratá-la de modo isonômico, garantindo a elas a efetivação dos preceitos de justiça social da Constituição, bem como dos valores básicos da igualdade de tratamento e oportunidade, além de considerar o respeito à dignidade da pessoa humana, ao bem-estar, e de a outros direitos indicados na Constituição ou justificados pelos princípios gerais de direito, tal qual como indicado no § 1o da Lei Federal n° 7.853/89.
O art. 2° do Decreto Federal n° 3.298/99 diz que cabe aos órgãos e às entidades do Poder Público assegurar à pessoa com deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos e entre eles está o lazer, como apontado acima também. Ainda no mesmo Decreto, o art. 6°, que trata das diretrizes da Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, seu inciso III prevê a inclusão da pessoa com deficiência,
respeitadas as suas particularidades, em diversas iniciativas governamentais, incluindo-se o lazer.
Ainda, a Norma Brasileira que trata da acessibilidade, NBR 9050/2004, define que um espaço só é considerado acessível quando pode ser utilizado por todas as pessoas, independentemente de suas limitações.
Como se sente uma criança com deficiência ao perceber que não pode brincar com outras crianças, pois aquele meio não lhe dá a estrutura necessária? Como se sentem os pais que têm seus filhos com deficiência e percebem que a sua cidade não proporciona ao seu filho um local que ele possa brincar e interagir com outras crianças? Não é admissível tirar esse direito das crianças.
Por isso, considerando todos os apontamentos, trata-se de uma indicação de suma importância, uma vez que preconiza a disponibilização de um local acessível para que crianças com deficiência possam brincar e interagir com outras que não possuem a deficiência, assegurando, ainda, os preceitos relativos à plena integração da pessoa com deficiência no contexto socioeconômico e culturais, bem como às disposições constitucionais.
Por isso dar o direito de brincar é fundamental no desenvolvimento de uma criança. O ato de brincar é um direito garantido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente em seu art. 16, que estabelece que a criança tem o direito a brincar, praticar esportes e divertir-se. Para que isso se torne eficaz é fundamental um ambiente adequado, onde se tenha segurança, proteção e acessibilidade.
Ainda, o lazer em si é direito social elencado no art. 6o da Constituição Federal, sendo certo que, no tocante às crianças com deficiência, torna-se ainda mais importante a atenção quanto à garantia tanto desse direito quanto o de brincar e desenvolver-se, uma vez que precisam de maior cuidado quanto à adaptação de um ambiente em que possam usufruir deste espaço da mesma forma que outra criança sem deficiência o faz. Garante-se, assim, também a igualdade.
Em relação à igualdade, a Constituição Federal, em seu art. 5o, caput, trata da isonomia, e determina que perante a Lei somos todos iguais. Dar o direito de uma criança com deficiência de brincar em um ambiente onde outras crianças sem deficiência também brincam é tratá-la de modo isonômico, garantindo a elas a efetivação dos preceitos de justiça social da Constituição, bem como dos valores básicos da igualdade de tratamento e oportunidade, além de considerar o respeito à dignidade da pessoa humana, ao bem-estar, e de a outros direitos indicados na Constituição ou justificados pelos princípios gerais de direito, tal qual como indicado no § 1o da Lei Federal n° 7.853/89.
O art. 2° do Decreto Federal n° 3.298/99 diz que cabe aos órgãos e às entidades do Poder Público assegurar à pessoa com deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos e entre eles está o lazer, como apontado acima também. Ainda no mesmo Decreto, o art. 6°, que trata das diretrizes da Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, seu inciso III prevê a inclusão da pessoa com deficiência,
respeitadas as suas particularidades, em diversas iniciativas governamentais, incluindo-se o lazer.
Ainda, a Norma Brasileira que trata da acessibilidade, NBR 9050/2004, define que um espaço só é considerado acessível quando pode ser utilizado por todas as pessoas, independentemente de suas limitações.
Como se sente uma criança com deficiência ao perceber que não pode brincar com outras crianças, pois aquele meio não lhe dá a estrutura necessária? Como se sentem os pais que têm seus filhos com deficiência e percebem que a sua cidade não proporciona ao seu filho um local que ele possa brincar e interagir com outras crianças? Não é admissível tirar esse direito das crianças.
Por isso, considerando todos os apontamentos, trata-se de uma indicação de suma importância, uma vez que preconiza a disponibilização de um local acessível para que crianças com deficiência possam brincar e interagir com outras que não possuem a deficiência, assegurando, ainda, os preceitos relativos à plena integração da pessoa com deficiência no contexto socioeconômico e culturais, bem como às disposições constitucionais.