Requerimento nº 40 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Requerimento
Ano
2025
Número
40
Data de Apresentação
06/10/2025
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Normal
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
O Vereador Ralley de Paiva Hott, no uso de suas atribuições legais e regimentais, vem, respeitosamente, requerer ao Secretário Municipal de Planejamento e Gestão informações e providências, referentes à política de pagamento de insalubridade e cálculo das horas extras dos servidores municipais, especialmente dos vinculados ao SAMAL e à Secretaria Municipal de Infraestrutura e Limpeza Urbana.
Indexação
Observação
Justificativa:
I – Dos Fatos e Fundamentos
1. Conforme dispõe o Art. 70, inciso II, do Estatuto do Servidor Público Municipal de Manhuaçu, o adicional de insalubridade é devido aos servidores que exerçam atividades insalubres, perigosas ou penosas. Tal adicional compõe a remuneração do servidor e deve refletir em todas as verbas que tenham o salário como base de cálculo, como horas extras, férias e 13º salário.
2. Constatou-se, entretanto, que a Administração Municipal vem calculando as horas extras dos servidores do SAMAL apenas sobre o salário-base (R$ 1.571,00), sem considerar o adicional de 40% de insalubridade, resultando em valor inferior ao devido (R$ 11,78/hora). O correto seria incluir o adicional de insalubridade no cálculo, chegando a aproximadamente R$ 16,48/hora, conforme o entendimento técnico e jurídico aplicável.
3. Verifica-se também discrepância no percentual de insalubridade entre categorias com condições de risco semelhantes: servidores do SAMAL recebem 40%, enquanto os da Secretaria de Obras recebem 20%, apesar de ambos lidarem com agentes nocivos como piche, asfalto quente, produtos químicos e máquinas pesadas.
4. Outro ponto relevante é a diferença de tratamento entre servidores efetivos e contratados. Embora ambos exerçam as mesmas funções e estejam expostos às mesmas condições de risco, os contratados não recebem o adicional de insalubridade. Ocorre que, conforme o Art. 4º, incisos I e III do Estatuto Municipal, tanto os servidores efetivos quanto os ocupantes de função pública (temporários) estão abrangidos pela legislação municipal, fazendo jus aos mesmos direitos e gratificações, quando em iguais condições.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reforça esse entendimento: “O servidor contratado temporariamente faz jus ao adicional de insalubridade, desde que submetido às mesmas condições de risco que o servidor efetivo.” (STJ, RMS 43.311/DF, Rel. Min.
Herman Benjamin, julgado em 2014).
II – Do Pedido
a) Por qual motivo o adicional de insalubridade não está sendo considerado no cálculo
das horas extras dos servidores do SAMAL e demais setores com atividades insalubres?
b) Qual o fundamento técnico e legal que justifica a diferença de percentual de
insalubridade entre os servidores do SAMAL (40%) e da Secretaria de Obras (20%)?
Existe laudo técnico atualizado que sustente tal distinção?
c) Por que o adicional de insalubridade é pago apenas aos servidores efetivos, e não é
estendido aos contratados, ainda que exerçam as mesmas funções e estejam sujeitos às
mesmas condições de risco?
d) Que a Secretaria apresente planilha comparativa com os valores praticados atualmente
e os valores que deveriam ser aplicados caso a insalubridade integrasse o cálculo da
hora extra.
e) Que sejam informadas as medidas que a Secretaria de Planejamento pretende adotar
para corrigir as possíveis distorções aqui apresentadas.
III – Do Encaminhamento
Requer-se que este documento seja protocolado na Secretaria Municipal de
Planejamento e que seja encaminhada resposta formal no prazo legal previsto na Lei
Orgânica do Município de Manhuaçu, sob pena de responsabilidade administrativa.
I – Dos Fatos e Fundamentos
1. Conforme dispõe o Art. 70, inciso II, do Estatuto do Servidor Público Municipal de Manhuaçu, o adicional de insalubridade é devido aos servidores que exerçam atividades insalubres, perigosas ou penosas. Tal adicional compõe a remuneração do servidor e deve refletir em todas as verbas que tenham o salário como base de cálculo, como horas extras, férias e 13º salário.
2. Constatou-se, entretanto, que a Administração Municipal vem calculando as horas extras dos servidores do SAMAL apenas sobre o salário-base (R$ 1.571,00), sem considerar o adicional de 40% de insalubridade, resultando em valor inferior ao devido (R$ 11,78/hora). O correto seria incluir o adicional de insalubridade no cálculo, chegando a aproximadamente R$ 16,48/hora, conforme o entendimento técnico e jurídico aplicável.
3. Verifica-se também discrepância no percentual de insalubridade entre categorias com condições de risco semelhantes: servidores do SAMAL recebem 40%, enquanto os da Secretaria de Obras recebem 20%, apesar de ambos lidarem com agentes nocivos como piche, asfalto quente, produtos químicos e máquinas pesadas.
4. Outro ponto relevante é a diferença de tratamento entre servidores efetivos e contratados. Embora ambos exerçam as mesmas funções e estejam expostos às mesmas condições de risco, os contratados não recebem o adicional de insalubridade. Ocorre que, conforme o Art. 4º, incisos I e III do Estatuto Municipal, tanto os servidores efetivos quanto os ocupantes de função pública (temporários) estão abrangidos pela legislação municipal, fazendo jus aos mesmos direitos e gratificações, quando em iguais condições.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reforça esse entendimento: “O servidor contratado temporariamente faz jus ao adicional de insalubridade, desde que submetido às mesmas condições de risco que o servidor efetivo.” (STJ, RMS 43.311/DF, Rel. Min.
Herman Benjamin, julgado em 2014).
II – Do Pedido
a) Por qual motivo o adicional de insalubridade não está sendo considerado no cálculo
das horas extras dos servidores do SAMAL e demais setores com atividades insalubres?
b) Qual o fundamento técnico e legal que justifica a diferença de percentual de
insalubridade entre os servidores do SAMAL (40%) e da Secretaria de Obras (20%)?
Existe laudo técnico atualizado que sustente tal distinção?
c) Por que o adicional de insalubridade é pago apenas aos servidores efetivos, e não é
estendido aos contratados, ainda que exerçam as mesmas funções e estejam sujeitos às
mesmas condições de risco?
d) Que a Secretaria apresente planilha comparativa com os valores praticados atualmente
e os valores que deveriam ser aplicados caso a insalubridade integrasse o cálculo da
hora extra.
e) Que sejam informadas as medidas que a Secretaria de Planejamento pretende adotar
para corrigir as possíveis distorções aqui apresentadas.
III – Do Encaminhamento
Requer-se que este documento seja protocolado na Secretaria Municipal de
Planejamento e que seja encaminhada resposta formal no prazo legal previsto na Lei
Orgânica do Município de Manhuaçu, sob pena de responsabilidade administrativa.