Projeto de Lei nº 73 de 2019
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei
Ano
2019
Número
73
Data de Apresentação
16/08/2019
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Matéria Anexada
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Objeto
Regime Tramitação
Urgência
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Origem Externa
Tipo
Projeto de Lei
Número
28
Ano
2019
Local de Origem
Chefe do Poder Executivo
Data
13/08/2019
Dados Textuais
Ementa
“Altera o § 2º da Lei nº 3.900/2018 e dá outras providências.”
Indexação
diária - diárias - prestação de contas - finanças
Observação
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 028, DE 13 DE AGOSTO DE 2019.
MD. Senhor Vereador Presidente,
DD. Senhores Vereadores e Senhora Vereadora.
O presente projeto de lei que ora encaminhamos à alta apreciação de V. Exas., vem alterar a redação do § 2º do artigo 14 da Lei nº 3.779, de 06 de dezembro de 2017, cuja norma foi alterada pela Lei nº 3.900, de 27 de novembro de 2018.
A alteração visa dar maior segurança jurídica ao procedimento de concessão de diárias e adiantamentos, visto que ficará a cargo de cada Secretário a responsabilidade pelo exame e aprovação das respectivas prestações de contas dos adiantamentos, bem como ao exame dos relatórios das diárias e documentos deles resultantes.
Com a redação proposta, cada Secretário terá ampliada a possibilidade de fiscalização, possibilitando, maior controle, garantindo, assim, a regularidade da despesa.
Assim, resta-nos solicitar aos Nobres Edis, mais uma vez, o apoio de V. Exas., resultando na aprovação do presente projeto de lei.
Atenciosamente
MARIA APARECIDA MAGALHÃES BIFANO
Prefeita Municipal
MD. Senhor Vereador Presidente,
DD. Senhores Vereadores e Senhora Vereadora.
O presente projeto de lei que ora encaminhamos à alta apreciação de V. Exas., vem alterar a redação do § 2º do artigo 14 da Lei nº 3.779, de 06 de dezembro de 2017, cuja norma foi alterada pela Lei nº 3.900, de 27 de novembro de 2018.
A alteração visa dar maior segurança jurídica ao procedimento de concessão de diárias e adiantamentos, visto que ficará a cargo de cada Secretário a responsabilidade pelo exame e aprovação das respectivas prestações de contas dos adiantamentos, bem como ao exame dos relatórios das diárias e documentos deles resultantes.
Com a redação proposta, cada Secretário terá ampliada a possibilidade de fiscalização, possibilitando, maior controle, garantindo, assim, a regularidade da despesa.
Assim, resta-nos solicitar aos Nobres Edis, mais uma vez, o apoio de V. Exas., resultando na aprovação do presente projeto de lei.
Atenciosamente
MARIA APARECIDA MAGALHÃES BIFANO
Prefeita Municipal
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