Emenda a Projeto de Lei nº 24 de 2024
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Emenda a Projeto de Lei
Ano
2024
Número
24
Data de Apresentação
26/07/2024
Número do Protocolo
397
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Assinaturas Eletrônicas
- Gilson Cesar da Costa (Assinado em: 26 de Julho de 2024 às 13:48 - ICP-Brasil - Certificado PF A3)
Numeração
Matéria Principal
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Normal
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Emenda modificativa: Altera-se a redação do art. 46 § 6° II do Projeto de Lei do Executivo n° 44/2024.
§ 6º No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho da despesa que integre a programação na forma do § 1º deste artigo, serão adotadas as seguintes medidas:
II – o Legislativo Municipal indicará ao Executivo Municipal o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável em até 30 (trinta) dias, contados do término do prazo previsto no inciso I deste parágrafo;
II – O Vereador notificado, ou caso este não esteja no exercício do cargo, o Poder Legislativo Municipal deverá indicar ao Poder Executivo Municipal o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável, e neste caso, por decisão da maioria simples de seus membros, em até 30 (trinta) dias, contados do término do prazo previsto no inciso I deste parágrafo;
§ 6º No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho da despesa que integre a programação na forma do § 1º deste artigo, serão adotadas as seguintes medidas:
II – o Legislativo Municipal indicará ao Executivo Municipal o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável em até 30 (trinta) dias, contados do término do prazo previsto no inciso I deste parágrafo;
II – O Vereador notificado, ou caso este não esteja no exercício do cargo, o Poder Legislativo Municipal deverá indicar ao Poder Executivo Municipal o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável, e neste caso, por decisão da maioria simples de seus membros, em até 30 (trinta) dias, contados do término do prazo previsto no inciso I deste parágrafo;
Indexação
Observação