Emenda a Projeto de Lei nº 20 de 2024
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Emenda a Projeto de Lei
Ano
2024
Número
20
Data de Apresentação
26/07/2024
Número do Protocolo
393
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Matéria Principal
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Normal
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Emenda Aditiva: Inclui-se a redação do art. 46, § 10° no corpo de texto do Projeto de lei do Executivo n° 44/2024.
Art. 46 É obrigatória a execução orçamentária e financeira da programação incluída por emendas individuais do Legislativo Municipal a Projeto de Lei Orçamentária Anual (LOA).
§ 10º Não havendo impedimento de ordem técnica, no empenho da despesa que integre a programação na forma do § 1º deste artigo, o Poder Executivo enviará Projeto de Lei ao Poder Legislativo em até 120(cento e vinte) dias, efetuando as alterações necessárias à LOA, incluindo as emendas aprovadas.
Art. 46 É obrigatória a execução orçamentária e financeira da programação incluída por emendas individuais do Legislativo Municipal a Projeto de Lei Orçamentária Anual (LOA).
§ 10º Não havendo impedimento de ordem técnica, no empenho da despesa que integre a programação na forma do § 1º deste artigo, o Poder Executivo enviará Projeto de Lei ao Poder Legislativo em até 120(cento e vinte) dias, efetuando as alterações necessárias à LOA, incluindo as emendas aprovadas.
Indexação
Observação