Emenda a Projeto de Lei nº 69 de 2019

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Emenda a Projeto de Lei

Ano

2019

Número

69

Data de Apresentação

01/08/2019

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

Escrita

Texto Original

 

Numeração

    Matéria Principal

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

     

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Normal

    Em Tramitação?

    Não

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

     

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Adiciona-se §§ 6º, 7º e 8º. ao Art. 9º, com as seguintes redações:

    “§ 6º. Os representantes e seus suplentes, previstos no Inciso II, serão eleitos dentre as entidades que se inscreverem para a eleição, sendo que, em se inscrevendo entidades de representatividade de modalidades esportivas tanto de caráter individual como coletivo, será garantida uma representatividade mínima de 1/3(um terço), para cada seguimento de representatividade esportiva, ficando vedada a composição exclusivamente por representantes de entidades de uma só representatividade esportiva, seja de caráter individual ou coletivo.

    § 7º. A eleição a que se refere § 6º se dará pelo voto direto e secreto, com o pleito eleitoral devidamente convocado, por meio de Edital de convocação publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município, com antecedência mínima de 30(trintas) dias, podendo concorrer o cidadão sem impedimentos legais, devidamente associado e liberado pela entidade pela qual desejar concorrer à respectiva

    Indexação

    Esporte - Conselho Municipal de Esporte - Fundo Municipal de Esporte e Lazer

    Observação

    JUSTIFICATIVA: Entendemos inserir estes dispositivos de forma a regular, de maneira mais democrática possível, a forma das entidades se fazerem representar.
    Data Votação: 1 de Agosto de 2019