Emenda a Projeto de Lei nº 69 de 2019
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Emenda a Projeto de Lei
Ano
2019
Número
69
Data de Apresentação
01/08/2019
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Matéria Principal
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Objeto
Regime Tramitação
Normal
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Adiciona-se §§ 6º, 7º e 8º. ao Art. 9º, com as seguintes redações:
“§ 6º. Os representantes e seus suplentes, previstos no Inciso II, serão eleitos dentre as entidades que se inscreverem para a eleição, sendo que, em se inscrevendo entidades de representatividade de modalidades esportivas tanto de caráter individual como coletivo, será garantida uma representatividade mínima de 1/3(um terço), para cada seguimento de representatividade esportiva, ficando vedada a composição exclusivamente por representantes de entidades de uma só representatividade esportiva, seja de caráter individual ou coletivo.
§ 7º. A eleição a que se refere § 6º se dará pelo voto direto e secreto, com o pleito eleitoral devidamente convocado, por meio de Edital de convocação publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município, com antecedência mínima de 30(trintas) dias, podendo concorrer o cidadão sem impedimentos legais, devidamente associado e liberado pela entidade pela qual desejar concorrer à respectiva
“§ 6º. Os representantes e seus suplentes, previstos no Inciso II, serão eleitos dentre as entidades que se inscreverem para a eleição, sendo que, em se inscrevendo entidades de representatividade de modalidades esportivas tanto de caráter individual como coletivo, será garantida uma representatividade mínima de 1/3(um terço), para cada seguimento de representatividade esportiva, ficando vedada a composição exclusivamente por representantes de entidades de uma só representatividade esportiva, seja de caráter individual ou coletivo.
§ 7º. A eleição a que se refere § 6º se dará pelo voto direto e secreto, com o pleito eleitoral devidamente convocado, por meio de Edital de convocação publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município, com antecedência mínima de 30(trintas) dias, podendo concorrer o cidadão sem impedimentos legais, devidamente associado e liberado pela entidade pela qual desejar concorrer à respectiva
Indexação
Esporte - Conselho Municipal de Esporte - Fundo Municipal de Esporte e Lazer
Observação
JUSTIFICATIVA: Entendemos inserir estes dispositivos de forma a regular, de maneira mais democrática possível, a forma das entidades se fazerem representar.