Emenda a Projeto de Lei nº 66 de 2019
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Emenda a Projeto de Lei
Ano
2019
Número
66
Data de Apresentação
01/08/2019
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Matéria Principal
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Objeto
Regime Tramitação
Normal
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Modifica-se a redação do § 3º. do Art. 4º, que passa à seguinte redação:
“§ 3º. A responsabilidade pelo projeto deve ser de pessoa jurídica sem fins lucrativos e deverá comprovar a sua constituição no município de Manhuaçu há pelo menos 01(um) ano, ser reconhecida por lei como entidade de utilidade pública no âmbito municipal, bem como observar os demais requisitos estabelecidos pela legislação municipal”.
“§ 3º. A responsabilidade pelo projeto deve ser de pessoa jurídica sem fins lucrativos e deverá comprovar a sua constituição no município de Manhuaçu há pelo menos 01(um) ano, ser reconhecida por lei como entidade de utilidade pública no âmbito municipal, bem como observar os demais requisitos estabelecidos pela legislação municipal”.
Indexação
Esporte - Conselho Municipal de Esporte - Fundo Municipal de Esporte e Lazer
Observação
JUSTIFICATIVA: Justifica-se alterar de 02(dois) anos para 01(um) ano, pois já é o prazo mínimo instituído por lei municipal(Nova redação do Inciso II do art. 1º, da Lei Municipal No. 2.997/2010), para que uma entidade, estando devidamente em funcionamento e atendidos os demais requisitos, seja reconhecida como de utilidade pública no âmbito municipal.