Emenda a Projeto de Lei nº 32 de 2019
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Emenda a Projeto de Lei
Ano
2019
Número
32
Data de Apresentação
23/05/2019
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Matéria Principal
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Objeto
Regime Tramitação
Normal
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Altera-se a redação do “caput”, art. 44, para a que segue:
“Art. 44. Tapumes e andaimes não poderão ocupar mais do que a metade da largura do passeio sendo que, no mínimo, 0,80(oitenta centímetros) serão mantidos livres para o fluxo de pedestres e deverão ter, no mínimo 2m(dois metros) de altura, observando-se que, nos casos em que o passeio não possuir a medida suficiente para a colocação dos tapumes e andaimes, a administração municipal, a seu juízo, poderá admitir, em caráter provisório e temporário.”
“Art. 44. Tapumes e andaimes não poderão ocupar mais do que a metade da largura do passeio sendo que, no mínimo, 0,80(oitenta centímetros) serão mantidos livres para o fluxo de pedestres e deverão ter, no mínimo 2m(dois metros) de altura, observando-se que, nos casos em que o passeio não possuir a medida suficiente para a colocação dos tapumes e andaimes, a administração municipal, a seu juízo, poderá admitir, em caráter provisório e temporário.”
Indexação
Código de Obras
Observação