Emenda a Projeto de Lei nº 32 de 2019

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Emenda a Projeto de Lei

Ano

2019

Número

32

Data de Apresentação

23/05/2019

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

Escrita

Texto Original

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

     

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Normal

    Em Tramitação?

    Não

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

     

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Altera-se a redação do “caput”, art. 44, para a que segue:
    “Art. 44. Tapumes e andaimes não poderão ocupar mais do que a metade da largura do passeio sendo que, no mínimo, 0,80(oitenta centímetros) serão mantidos livres para o fluxo de pedestres e deverão ter, no mínimo 2m(dois metros) de altura, observando-se que, nos casos em que o passeio não possuir a medida suficiente para a colocação dos tapumes e andaimes, a administração municipal, a seu juízo, poderá admitir, em caráter provisório e temporário.”

    Indexação

    Código de Obras

    Observação