Emenda a Projeto de Lei nº 25 de 2021
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Emenda a Projeto de Lei
Ano
2021
Número
25
Data de Apresentação
05/10/2021
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Normal
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
EMENDA SUPRESSIVA:
SUBSTITUTIVO DO PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO Nº 49/2021
Suprime totalmente a redação do ‘caput’ do art. 30 e seus parágrafos, do Substitutivo do Projeto de Lei do Executivo nº 49/2021.
SUBSTITUTIVO DO PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO Nº 49/2021
Suprime totalmente a redação do ‘caput’ do art. 30 e seus parágrafos, do Substitutivo do Projeto de Lei do Executivo nº 49/2021.
Indexação
Observação
Onde se lê no Art. 30, §§1º e 2º:
“Art. 30. O infrator terá o prazo de 30 (trinta) dias da notificação de autuação para, querendo, apresentar sua defesa.
§ 1º Esgotadas as tentativas para notificação de autuação do infrator, por meio postal ou pessoal, as notificações serão realizadas por edital publicado em Diário Oficial, observado o disposto no art. 282, § 1º da Lei Federal nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), e o prazo prescricional de cinco anos para o exercício da ação punitiva.
§ 2º Apresentada defesa em relação à notificação de autuação, o Município terá o prazo de 30 (trinta) dias para o seu julgamento.”
Passará à seguinte redação:
“Art. 30. (suprimido).
§ 1º (suprimido).
§ 2º (suprimido).”
“Art. 30. O infrator terá o prazo de 30 (trinta) dias da notificação de autuação para, querendo, apresentar sua defesa.
§ 1º Esgotadas as tentativas para notificação de autuação do infrator, por meio postal ou pessoal, as notificações serão realizadas por edital publicado em Diário Oficial, observado o disposto no art. 282, § 1º da Lei Federal nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), e o prazo prescricional de cinco anos para o exercício da ação punitiva.
§ 2º Apresentada defesa em relação à notificação de autuação, o Município terá o prazo de 30 (trinta) dias para o seu julgamento.”
Passará à seguinte redação:
“Art. 30. (suprimido).
§ 1º (suprimido).
§ 2º (suprimido).”