Emenda a Projeto de Lei nº 25 de 2021

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Emenda a Projeto de Lei

Ano

2021

Número

25

Data de Apresentação

05/10/2021

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

Escrita

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Normal

    Em Tramitação?

    Não

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    EMENDA SUPRESSIVA:
    SUBSTITUTIVO DO PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO Nº 49/2021
    Suprime totalmente a redação do ‘caput’ do art. 30 e seus parágrafos, do Substitutivo do Projeto de Lei do Executivo nº 49/2021.

    Indexação

    Observação

    Onde se lê no Art. 30, §§1º e 2º:
    “Art. 30. O infrator terá o prazo de 30 (trinta) dias da notificação de autuação para, querendo, apresentar sua defesa.
    § 1º Esgotadas as tentativas para notificação de autuação do infrator, por meio postal ou pessoal, as notificações serão realizadas por edital publicado em Diário Oficial, observado o disposto no art. 282, § 1º da Lei Federal nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), e o prazo prescricional de cinco anos para o exercício da ação punitiva.
    § 2º Apresentada defesa em relação à notificação de autuação, o Município terá o prazo de 30 (trinta) dias para o seu julgamento.”

    Passará à seguinte redação:
    “Art. 30. (suprimido).
    § 1º (suprimido).
    § 2º (suprimido).”
    Data Votação: 7 de Outubro de 2021