Emenda a Projeto de Lei nº 18 de 2021
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Emenda a Projeto de Lei
Ano
2021
Número
18
Data de Apresentação
05/10/2021
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Normal
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
EMENDA MODIFICATIVA:
SUBSTITUTIVO DO PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO Nº 49/2021
Modifica a redação do Parágrafo Único do art. 9º do Substitutivo do Projeto de Lei do Executivo nº 49/2021.
SUBSTITUTIVO DO PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO Nº 49/2021
Modifica a redação do Parágrafo Único do art. 9º do Substitutivo do Projeto de Lei do Executivo nº 49/2021.
Indexação
Observação
Onde se lê no Parágrafo Único do Art. 9º:
“Art. 9º [...]:
Parágrafo Único. Caberá, ainda, ao Departamento Municipal de Trânsito e Mobilidade Urbana ou a órgão conveniado, emitir selo de vistoria, que deverá ser fixado na parte interna do para-brisa do veículo, conforme especificações a serem estabelecidas pelo órgão de trânsito municipal.”
Passará à seguinte redação:
“Art. 9º [...]:
Parágrafo Único. Caberá, ainda, ao Departamento Municipal de Trânsito e Mobilidade Urbana ou a órgão conveniado, emitir comprovante de vistoria, que deverá ser apresentado pelo OTI ao passageiro no momento do embarque e fixado no veículo utilizado para o transporte em local visível, tudo conforme esta e demais especificações a serem estabelecidas pelo órgão de trânsito municipal.”
“Art. 9º [...]:
Parágrafo Único. Caberá, ainda, ao Departamento Municipal de Trânsito e Mobilidade Urbana ou a órgão conveniado, emitir selo de vistoria, que deverá ser fixado na parte interna do para-brisa do veículo, conforme especificações a serem estabelecidas pelo órgão de trânsito municipal.”
Passará à seguinte redação:
“Art. 9º [...]:
Parágrafo Único. Caberá, ainda, ao Departamento Municipal de Trânsito e Mobilidade Urbana ou a órgão conveniado, emitir comprovante de vistoria, que deverá ser apresentado pelo OTI ao passageiro no momento do embarque e fixado no veículo utilizado para o transporte em local visível, tudo conforme esta e demais especificações a serem estabelecidas pelo órgão de trânsito municipal.”