Emenda a Projeto de Lei nº 17 de 2021
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Emenda a Projeto de Lei
Ano
2021
Número
17
Data de Apresentação
05/10/2021
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Normal
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
EMENDA SUPRESSIVA:
SUBSTITUTIVO DO PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO Nº 49/2021
Suprime parcialmente a redação do inciso III do art. 8º do Substitutivo do Projeto de Lei do Executivo nº 49/2021.
SUBSTITUTIVO DO PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO Nº 49/2021
Suprime parcialmente a redação do inciso III do art. 8º do Substitutivo do Projeto de Lei do Executivo nº 49/2021.
Indexação
Observação
Onde se lê no inciso III do Art. 8º:
“Art. 8º [...]:
III - intermediar a conexão entre o usuário e o O.T.I. de modo exclusivo, mediante adoção de plataforma digital que não permita a comunicação direta do motorista com o usuário para abertura de solicitação, bem como o pagamento entre o usuário e o motorista, preferencialmente por meio eletrônico, a qual será permitida a cobrança da taxa de intermediação pactuada; [...].”
Passará à seguinte redação:
“Art. 8º [...]:
III - intermediar a conexão entre o usuário e o O.T.I. de modo exclusivo, mediante adoção de plataforma digital que não permita a comunicação direta do motorista com o usuário para abertura de solicitação; [...].”
“Art. 8º [...]:
III - intermediar a conexão entre o usuário e o O.T.I. de modo exclusivo, mediante adoção de plataforma digital que não permita a comunicação direta do motorista com o usuário para abertura de solicitação, bem como o pagamento entre o usuário e o motorista, preferencialmente por meio eletrônico, a qual será permitida a cobrança da taxa de intermediação pactuada; [...].”
Passará à seguinte redação:
“Art. 8º [...]:
III - intermediar a conexão entre o usuário e o O.T.I. de modo exclusivo, mediante adoção de plataforma digital que não permita a comunicação direta do motorista com o usuário para abertura de solicitação; [...].”