Emenda a Projeto de Lei nº 2 de 2020
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Emenda a Projeto de Lei
Ano
2020
Número
2
Data de Apresentação
19/02/2020
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Objeto
Regime Tramitação
Normal
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
EMENDA MODIFICATIVA, onde alterou a redação do Art. 6º, para a seguinte:
“Art. 6º.: Será cobrado o estacionamento rotativo em toda área comercial da sede do município, excluída área residencial da sede e todas as vias dos distritos, regulamentação que se dará por decreto do Poder Executivo indica
EMENDA ADITIVA ONDE ACRESCENTAM PARÁGRAFOS 1º e 2º AO ARTIGO 6º., com a seguinte redação:
“Art. 6º.: ....
§ 1º. Fica a empresa delegatária que vier a explorar o serviço de que trata esta Lei, obrigada a recolher aos cofres do município, o percentual de, no mínimo, 25%(vinte e cinco por cento) do valor bruto arrecadado mensalmente com a exploração de referido serviço, até o dia 10(dez) do mês subsequente, sob pena de rescisão contratual, independentemente de outras penalidades previstas no contrato de concessão.
§ 2º. O produto resultante do percentual fixado no § 1o será obrigatoriamente aplicado pelo Poder Executivo, na sua totalidade em ações e obras de melhorias no trânsito do município.”
“Art. 6º.: Será cobrado o estacionamento rotativo em toda área comercial da sede do município, excluída área residencial da sede e todas as vias dos distritos, regulamentação que se dará por decreto do Poder Executivo indica
EMENDA ADITIVA ONDE ACRESCENTAM PARÁGRAFOS 1º e 2º AO ARTIGO 6º., com a seguinte redação:
“Art. 6º.: ....
§ 1º. Fica a empresa delegatária que vier a explorar o serviço de que trata esta Lei, obrigada a recolher aos cofres do município, o percentual de, no mínimo, 25%(vinte e cinco por cento) do valor bruto arrecadado mensalmente com a exploração de referido serviço, até o dia 10(dez) do mês subsequente, sob pena de rescisão contratual, independentemente de outras penalidades previstas no contrato de concessão.
§ 2º. O produto resultante do percentual fixado no § 1o será obrigatoriamente aplicado pelo Poder Executivo, na sua totalidade em ações e obras de melhorias no trânsito do município.”
Indexação
Observação