Indicação nº 627 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Indicação
Ano
2025
Número
627
Data de Apresentação
01/12/2025
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Normal
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Sugere a Excelentíssima Senhora Prefeita Municipal a adoção de medidas administrativas e financeiras para a distribuição (rateio) dos recursos remanescentes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), a título de abono, aos profissionais da educação básica em efetivo exercício na rede municipal de ensino durante o exercício de 2025.
Indexação
Observação
Justificativa:
A presente Indicação Legislativa, tem com foco na distribuição (rateio) das sobras dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) para os profissionais da educação que atuaram na rede municipal no exercício de 2025.
O pedido de rateio encontra amparo na legislação federal que rege o FUNDEB, especialmente após as alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 108/2020 e a Lei nº 14.113/2020:
I. Fundamentação Jurídica
O pedido de rateio encontra amparo na legislação federal que rege o FUNDEB, especialmente após as alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 108/2020 e a Lei nº 14.113/2020:
1. Constituição Federal (EC nº 108/2020):
o O Artigo 212, caput, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 108/2020, exige que os Municípios apliquem, anualmente, não menos de 70% (setenta por cento) dos recursos do FUNDEB na remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício.
2. Lei Federal nº 14.113/2020 (Nova Lei do FUNDEB):
o O Artigo 26 desta Lei detalha que, para os fins do cumprimento do mínimo de 70%, são considerados os profissionais que atuam nas escolas, incluindo tanto os do Magistério quanto os demais profissionais de apoio técnico, administrativo ou operacional que exerçam atividades de suporte pedagógico direto à docência.
o O Parágrafo Único do Artigo 26 é o principal fundamento legal para o rateio:
"O eventual saldo dos recursos do Fundeb, verificado ao final de cada exercício, deverá ser aplicado em ações consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino, excetuado o montante que a legislação exige ser aplicado na remuneração dos profissionais da educação."
o A interpretação consolidada do Tribunal de Contas da União (TCU) e da maioria dos Tribunais de Contas Estaduais é que o saldo que exceder o mínimo de 70% deve ser rateado diretamente entre os profissionais da educação caso não haja tempo hábil para sua aplicação em outras despesas de MDE até o final do exercício financeiro (31 de dezembro).
II. Fundamentação Técnica e Financeira
O rateio do saldo do FUNDEB ao final do exercício de 2025 se justifica pelos seguintes aspectos técnicos e financeiros:
1. Vedações Legais e Risco de Improbidade:
o A Lei nº 14.113/2020 veda que o saldo do FUNDEB, caso não seja aplicado até 31 de dezembro do exercício de referência (2025), seja utilizado no exercício seguinte para fins de cumprimento do mínimo constitucional de 70%.
o Se o Município não atingir a aplicação mínima dos 70% ou não utilizar o saldo remanescente até o final do ano, corre o risco de ser penalizado por improbidade administrativa e ter que devolver os recursos não aplicados à conta do Fundo, inviabilizando sua utilização na educação.
2. Cumprimento da Meta de 70%:
o O pagamento do rateio na forma de abono salarial constitui uma despesa com remuneração dos profissionais da educação e, portanto, é computado para fins de cumprimento do mínimo de 70%.
o A distribuição desse saldo garante que o Município cumpra integralmente a meta legal, evitando sanções e garantindo que o recurso federal seja efetivamente investido na valorização dos profissionais.
3. Valorização Profissional:
o A medida visa reconhecer o trabalho e o empenho dos profissionais que contribuíram para o bom desempenho da educação municipal durante o exercício, incluindo todos os profissionais conforme a Lei (magistério e demais servidores de apoio técnico e administrativo).
III. Solicitação
Diante da determinação constitucional e legal de aplicar no mínimo 70% dos recursos do FUNDEB na remuneração dos profissionais e com o objetivo de evitar o risco de devolução dos recursos à União:
REQUER que a Excelentíssima Senhora Prefeita Municipal determine, em caráter de urgência, à Secretaria Municipal de Educação e à Secretaria Municipal de Fazenda que:
1. Realizem, de imediato, o balanço financeiro e contábil dos recursos do FUNDEB relativos ao exercício de 2025, a fim de calcular o montante do saldo remanescente, especialmente aquele que excede o mínimo de 70%.
2. Elaborem e executem o projeto de lei necessário para a autorização do rateio e pagamento do saldo do FUNDEB na forma de abono aos profissionais da educação básica em efetivo exercício, incluindo ACS e ACE que estão lotados e em atividade nas escolas, antes do dia 31 de dezembro de 2025.
A presente Indicação Legislativa, tem com foco na distribuição (rateio) das sobras dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) para os profissionais da educação que atuaram na rede municipal no exercício de 2025.
O pedido de rateio encontra amparo na legislação federal que rege o FUNDEB, especialmente após as alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 108/2020 e a Lei nº 14.113/2020:
I. Fundamentação Jurídica
O pedido de rateio encontra amparo na legislação federal que rege o FUNDEB, especialmente após as alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 108/2020 e a Lei nº 14.113/2020:
1. Constituição Federal (EC nº 108/2020):
o O Artigo 212, caput, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 108/2020, exige que os Municípios apliquem, anualmente, não menos de 70% (setenta por cento) dos recursos do FUNDEB na remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício.
2. Lei Federal nº 14.113/2020 (Nova Lei do FUNDEB):
o O Artigo 26 desta Lei detalha que, para os fins do cumprimento do mínimo de 70%, são considerados os profissionais que atuam nas escolas, incluindo tanto os do Magistério quanto os demais profissionais de apoio técnico, administrativo ou operacional que exerçam atividades de suporte pedagógico direto à docência.
o O Parágrafo Único do Artigo 26 é o principal fundamento legal para o rateio:
"O eventual saldo dos recursos do Fundeb, verificado ao final de cada exercício, deverá ser aplicado em ações consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino, excetuado o montante que a legislação exige ser aplicado na remuneração dos profissionais da educação."
o A interpretação consolidada do Tribunal de Contas da União (TCU) e da maioria dos Tribunais de Contas Estaduais é que o saldo que exceder o mínimo de 70% deve ser rateado diretamente entre os profissionais da educação caso não haja tempo hábil para sua aplicação em outras despesas de MDE até o final do exercício financeiro (31 de dezembro).
II. Fundamentação Técnica e Financeira
O rateio do saldo do FUNDEB ao final do exercício de 2025 se justifica pelos seguintes aspectos técnicos e financeiros:
1. Vedações Legais e Risco de Improbidade:
o A Lei nº 14.113/2020 veda que o saldo do FUNDEB, caso não seja aplicado até 31 de dezembro do exercício de referência (2025), seja utilizado no exercício seguinte para fins de cumprimento do mínimo constitucional de 70%.
o Se o Município não atingir a aplicação mínima dos 70% ou não utilizar o saldo remanescente até o final do ano, corre o risco de ser penalizado por improbidade administrativa e ter que devolver os recursos não aplicados à conta do Fundo, inviabilizando sua utilização na educação.
2. Cumprimento da Meta de 70%:
o O pagamento do rateio na forma de abono salarial constitui uma despesa com remuneração dos profissionais da educação e, portanto, é computado para fins de cumprimento do mínimo de 70%.
o A distribuição desse saldo garante que o Município cumpra integralmente a meta legal, evitando sanções e garantindo que o recurso federal seja efetivamente investido na valorização dos profissionais.
3. Valorização Profissional:
o A medida visa reconhecer o trabalho e o empenho dos profissionais que contribuíram para o bom desempenho da educação municipal durante o exercício, incluindo todos os profissionais conforme a Lei (magistério e demais servidores de apoio técnico e administrativo).
III. Solicitação
Diante da determinação constitucional e legal de aplicar no mínimo 70% dos recursos do FUNDEB na remuneração dos profissionais e com o objetivo de evitar o risco de devolução dos recursos à União:
REQUER que a Excelentíssima Senhora Prefeita Municipal determine, em caráter de urgência, à Secretaria Municipal de Educação e à Secretaria Municipal de Fazenda que:
1. Realizem, de imediato, o balanço financeiro e contábil dos recursos do FUNDEB relativos ao exercício de 2025, a fim de calcular o montante do saldo remanescente, especialmente aquele que excede o mínimo de 70%.
2. Elaborem e executem o projeto de lei necessário para a autorização do rateio e pagamento do saldo do FUNDEB na forma de abono aos profissionais da educação básica em efetivo exercício, incluindo ACS e ACE que estão lotados e em atividade nas escolas, antes do dia 31 de dezembro de 2025.