Emenda a Projeto de Lei nº 61 de 2019

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Emenda a Projeto de Lei

Ano

2019

Número

61

Data de Apresentação

17/06/2019

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

Escrita

Texto Original

 

Numeração

    Matéria Principal

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

     

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Normal

    Em Tramitação?

    Não

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

     

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Altera-se a redação do Parágrafo Único do art. 39, que passa à seguinte:

    “Parágrafo Único: O Poder Legislativo Municipal deverá apresentar ao Poder Executivo Municipal até 15(quinze) dias após o mês de competência, os balancetes ou balanços, demonstrativos e demais informações necessárias para a regular consolidação das contas municipais.”

    Indexação

    LDO - 2020 - Lei Orçamentária - Lei de Diretrizes Orçamentárias - Orçamento - Finanças

    Observação

    JUSTIFICATIVA:

    A emenda é feita no mesmo sentido da emenda anterior, vez que a matéria tratada no referido parágrafo, reduzindo para dez dias, acaba por não disponibilizar um tempo razoavelmente aceitável para o setor de contabilidade do Poder Legislativo efetue os todos os fechamentos e conferência que se mostram necessários, como, também não levará prejuízo ao Poder Executivo para o envio das


    (CONTINUAÇÃO DO PARECER CONJUNTO DAS COMISSÕES PERMANENTES DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO E ORÇAMENTO, FINANÇAS E TOMADA DE CONTAS, SOBRE O PROJETO DE LEI NO. 44/2019(numeração recebida no Poder Legislativo) e No. 15/2019(numeração dada na Origem-Poder Executivo), de 14 DE MAIO DE 2.019, QUE
    “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO DE MANHUAÇU PARA O EXERCÍCIO DE 2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

    informações ao T.C.E.MG., pelo fato de que o prazo para envio de tais informa-ções ao referido órgão de fiscalização, são de 30 dias corridos e basta que este os importe das informações prestadas pelo Poder Legislativo, sem necessidade de conferência e análises críticas sobre tais informações.