Emenda a Projeto de Lei nº 61 de 2019
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Emenda a Projeto de Lei
Ano
2019
Número
61
Data de Apresentação
17/06/2019
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Matéria Principal
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Objeto
Regime Tramitação
Normal
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Altera-se a redação do Parágrafo Único do art. 39, que passa à seguinte:
“Parágrafo Único: O Poder Legislativo Municipal deverá apresentar ao Poder Executivo Municipal até 15(quinze) dias após o mês de competência, os balancetes ou balanços, demonstrativos e demais informações necessárias para a regular consolidação das contas municipais.”
“Parágrafo Único: O Poder Legislativo Municipal deverá apresentar ao Poder Executivo Municipal até 15(quinze) dias após o mês de competência, os balancetes ou balanços, demonstrativos e demais informações necessárias para a regular consolidação das contas municipais.”
Indexação
LDO - 2020 - Lei Orçamentária - Lei de Diretrizes Orçamentárias - Orçamento - Finanças
Observação
JUSTIFICATIVA:
A emenda é feita no mesmo sentido da emenda anterior, vez que a matéria tratada no referido parágrafo, reduzindo para dez dias, acaba por não disponibilizar um tempo razoavelmente aceitável para o setor de contabilidade do Poder Legislativo efetue os todos os fechamentos e conferência que se mostram necessários, como, também não levará prejuízo ao Poder Executivo para o envio das
(CONTINUAÇÃO DO PARECER CONJUNTO DAS COMISSÕES PERMANENTES DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO E ORÇAMENTO, FINANÇAS E TOMADA DE CONTAS, SOBRE O PROJETO DE LEI NO. 44/2019(numeração recebida no Poder Legislativo) e No. 15/2019(numeração dada na Origem-Poder Executivo), de 14 DE MAIO DE 2.019, QUE
“DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO DE MANHUAÇU PARA O EXERCÍCIO DE 2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
informações ao T.C.E.MG., pelo fato de que o prazo para envio de tais informa-ções ao referido órgão de fiscalização, são de 30 dias corridos e basta que este os importe das informações prestadas pelo Poder Legislativo, sem necessidade de conferência e análises críticas sobre tais informações.
A emenda é feita no mesmo sentido da emenda anterior, vez que a matéria tratada no referido parágrafo, reduzindo para dez dias, acaba por não disponibilizar um tempo razoavelmente aceitável para o setor de contabilidade do Poder Legislativo efetue os todos os fechamentos e conferência que se mostram necessários, como, também não levará prejuízo ao Poder Executivo para o envio das
(CONTINUAÇÃO DO PARECER CONJUNTO DAS COMISSÕES PERMANENTES DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO E ORÇAMENTO, FINANÇAS E TOMADA DE CONTAS, SOBRE O PROJETO DE LEI NO. 44/2019(numeração recebida no Poder Legislativo) e No. 15/2019(numeração dada na Origem-Poder Executivo), de 14 DE MAIO DE 2.019, QUE
“DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO DE MANHUAÇU PARA O EXERCÍCIO DE 2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
informações ao T.C.E.MG., pelo fato de que o prazo para envio de tais informa-ções ao referido órgão de fiscalização, são de 30 dias corridos e basta que este os importe das informações prestadas pelo Poder Legislativo, sem necessidade de conferência e análises críticas sobre tais informações.