Indicação nº 259 de 2023
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Indicação
Ano
2023
Número
259
Data de Apresentação
28/06/2023
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Normal
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
INDICA QUE SEJA ENVIADO A ESTA CASA LEGISLATIVA DE FORMA CÉLERE PROJETO DE LEI INSTITUINDO O VALE REFEIÇÃO AOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE MANHUAÇU.
Indexação
JUSTIFICATIVA: Indicamos ao Executivo Municipal, que seja enviado a esta Casa Legislativa Projeto de Lei instituindo o vale refeição aos servidores municipais de Manhuaçu, conforme preconiza o novo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. O vale refeição é uma forma de demonstrar a importância e o reconhecimento pelo trabalho desenvolvido pelos servidores municipais, o que se reflete no atendimento das necessidades e anseios da população.
O vale refeição poderá ser fornecido através de convênio com empresa ou instituição financeira especializada na área de refeições, ficando o Poder Executivo, desde já, autorizado a firmar contratas com pessoa jurídica desta natureza, observadas as normas legais aplicáveis.
Sob a perspectiva material, não se pode olvidar que tanto o vale refeição é, em princípio, benefícios pecuniários de caráter indenizatório, propter laborem, podendo ser concedidos aos servidores públicos como medida compensatória da despesa referente à alimentação. Por esta razão, pode ser conferido aos servidores em efetivo exercício, mas sem integrar a remuneração destes, tampouco servindo de base de cálculo para qualquer outra vantagem ou para o salário de contribuição previdenciário.
O vale refeição poderá ser formalizado através de vales impressos ou cartão magnético, que poderão ser utilizados única e exclusivamente nos estabelecimentos comerciais registrados no Município de Manhuaçu.
Além disso, sugere-se que esses mencionados nos grupos acima, estejam submetidos à jornada de trabalho de, pelo menos, 40 (quarenta) horas semanais, exceto servidores da área da saúde, que trabalham em regime de plantões e da educação, cuja carga horária se dá até 30 (trinta) horas semanais, bem como se dá a importância de que cada caso seja analisado individualmente.
Cada servidor terá direito a um único beneficio de auxílio alimentação por período aquisitivo, bem como o benefício de que trata esta sugestão não integrará a remuneração dos servidores, bem como não será computado para efeito de cálculo de quaisquer vantagens funcionais, não configurando rendimento tributável e nem integrando o salário de contribuição previdenciária.
Ressalva-se que, é uma indicação de ideia inicial, que precisa ser ajustada e trabalhada, de forma legal, para que a mesma saia do papel. Indica que tal Projeto de Lei não ultrapasse o envio a data de 23 de setembro de 2023.
O vale refeição poderá ser fornecido através de convênio com empresa ou instituição financeira especializada na área de refeições, ficando o Poder Executivo, desde já, autorizado a firmar contratas com pessoa jurídica desta natureza, observadas as normas legais aplicáveis.
Sob a perspectiva material, não se pode olvidar que tanto o vale refeição é, em princípio, benefícios pecuniários de caráter indenizatório, propter laborem, podendo ser concedidos aos servidores públicos como medida compensatória da despesa referente à alimentação. Por esta razão, pode ser conferido aos servidores em efetivo exercício, mas sem integrar a remuneração destes, tampouco servindo de base de cálculo para qualquer outra vantagem ou para o salário de contribuição previdenciário.
O vale refeição poderá ser formalizado através de vales impressos ou cartão magnético, que poderão ser utilizados única e exclusivamente nos estabelecimentos comerciais registrados no Município de Manhuaçu.
Além disso, sugere-se que esses mencionados nos grupos acima, estejam submetidos à jornada de trabalho de, pelo menos, 40 (quarenta) horas semanais, exceto servidores da área da saúde, que trabalham em regime de plantões e da educação, cuja carga horária se dá até 30 (trinta) horas semanais, bem como se dá a importância de que cada caso seja analisado individualmente.
Cada servidor terá direito a um único beneficio de auxílio alimentação por período aquisitivo, bem como o benefício de que trata esta sugestão não integrará a remuneração dos servidores, bem como não será computado para efeito de cálculo de quaisquer vantagens funcionais, não configurando rendimento tributável e nem integrando o salário de contribuição previdenciária.
Ressalva-se que, é uma indicação de ideia inicial, que precisa ser ajustada e trabalhada, de forma legal, para que a mesma saia do papel. Indica que tal Projeto de Lei não ultrapasse o envio a data de 23 de setembro de 2023.
Observação