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Matéria: Emenda a Projeto de Lei nº 69 de 2019
Ementa: Adiciona-se §§ 6º, 7º e 8º. ao Art. 9º, com as seguintes redações: “§ 6º. Os representantes e seus suplentes, previstos no Inciso II, serão eleitos dentre as entidades que se inscreverem para a eleição, sendo que, em se inscrevendo entidades de representatividade de modalidades esportivas tanto de caráter individual como coletivo, será garantida uma representatividade mínima de 1/3(um terço), para cada seguimento de representatividade esportiva, ficando vedada a composição exclusivamente por representantes de entidades de uma só representatividade esportiva, seja de caráter individual ou coletivo. § 7º. A eleição a que se refere § 6º se dará pelo voto direto e secreto, com o pleito eleitoral devidamente convocado, por meio de Edital de convocação publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município, com antecedência mínima de 30(trintas) dias, podendo concorrer o cidadão sem impedimentos legais, devidamente associado e liberado pela entidade pela qual desejar concorrer à respectiva
Votos
Sim: 14
Não: 0
Abstenções: 0
Resultado da Votação:
Aprovado por Unanimidade
Observações